A promulgação da Lei fortalece a proteção de dados pessoais no País. Devido à sua natureza especial, a Autoridade preservará a sua autonomia técnica e decisória em relação à administração pública direta e, assim como as demais autarquias, terá gestão administrativa e financeira descentralizadas.
O texto contém, ainda, determinações sobre o corpo técnico da ANPD. O cargo de Diretor-Presidente foi convertido em Cargo de Natureza Especial, sem aumento de despesa. Há, ainda, a previsão na Lei de que sejam alocados na instituição servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.
O texto foi aprovado e promulgado pelo Congresso Nacional sem emendas, de acordo com a proposta do Presidente da República. Durante o trâmite no Legislativo, o relator, senador Jorge Kajuru (PODEMOS-GO) ressaltou que a modificação da natureza jurídica da Autoridade já era prevista na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Salientou, ainda, a admissibilidade e a congruência dos argumentos da MP com os pressupostos constitucionais de relevância e urgência que uma medida provisória impõe.
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